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ACSTJ de 05-06-1997
I - Sentenças condenatórias são todas as que contenham uma condenação, sejam ou não proferidas em acção de condenação, incluindo as sentenças homologatórias de transacção. II - Como negócio jurídic
I - Sentenças condenatórias são todas as que contenham uma condenação, sejam ou não proferidas em acção de condenação, incluindo as sentenças homologatórias de transacçãoI - Como negócio jurídico que é, a transacção está sujeita a ser impugnada pelos mesmos fundamentos (erro de facto, dolo, coacção, falta de vontade, etc) que servem de base à impugnação dos negócios da mesma natureza, com excepção do erro de direito. II - Não se pode opor a nulidade da transacção quanto ao objecto ou à qualidade das pessoas, pois neste ponto está limitada pela sentença de homologação. V - Lavrada uma transacção, na acção de que os autos de execução são apenso, tendo por objecto, além do mais, a ratificação de contratopromessa de compra e venda que serviu de base a essa acção, e julgada válida essa transacção quanto ao seu objecto e à qualidade dos intervenientes e tendo, ainda, a sentença homologatória transitado em julgado, não pode discutir-se na execução se as partes podiam ou não ratificar o contratopromessa. V - Nem pode o executado discutir na execução a falta de observância do disposto no n.º 3 do art.º 410 do CC, quanto ao mesmo contratopromessa celebrado na acção declarativa. VI - Fundando-se a execução em sentença transitada há não mais de um ano, e desde que o exequente o peça no requerimento inicial, pode a entrega judicial ser feita nos termos do art.º 928, n.º 2, do CPC, não havendo lugar à citação do executado, mas sim à sua notificação logo após a entrega. J.A.
rocesso n.º 290/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
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