Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-06-2000
 Amnistia Perdão Crime continuado Burla Falsificação
I - Diversamente do que sucede no perdão, que incidindo sobre a pena aplicada, pressupõe não só a culpabilidade do agente como a plena relevância jurídico-criminal do ilícito que haja sido cometido, a amnistia traduz uma abolição ou um apagamento do crime, uma eliminação da própria incriminação, tendo pois uma natureza objectiva e significação abstracta, como que esquecendo os seus agentes.
II - As leis de amnistia, sendo esta, como é, uma figura de excepção, devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, isto é, sem ampliações ou restrições que nelas não venham inequivocamente expressas.
III - Tratando-se de crime na forma continuada, para a efectivação das citadas medidas de clemência, deverá levar-se em conta a data do último acto praticado pelo agente que se mostre integrado na continuação.
IV - Não tendo o crime de falsificação de documento continuado assacado ao recorrente sido instrumental de infracções contra a economia ou fiscais, ou cometido no exercício de funções públicas e políticas, nada obsta a que o mesmo possa ser amnistiado por força da al. e) do n.º 1, da Lei 15/94, de 12/05 (desde que praticado dentro dos limites temporais aí definidos), mesmo que instrumental em relação ao crime de burla com o qual foi considerado em concurso real ou efectivo.
V - Com efeito:- não só o legislador da Lei n.º 15/94, de 12/05, fez cuidadoso uso dos institutos da amnistia e do perdão e do modo do seu funcionamento ao longo de todo o diploma: elencou as infracções a amnistiar, as infracções cujas penas seriam de perdoar, as infracções cujos autores não deveriam beneficiar nem da amnistia nem do perdão, e os agentes que pela prática de certos crimes não poderiam ver perdoadas as suas penas;- como a norma do n.º 3 do art. 9.º da citada Lei, nada tem a ver com o instituto da amnistia, pelo que não pode servir de apoio para a resolução de questão que se prenda com o saber se determinado crime está ou não abrangido na amnistia ou pela amnistia;- como ainda, embora instrumental relativamente ao crime de burla, o crime de falsificação deve ser encarado sob o prisma da autonomia que lhe foi conferida em sede do esquema de concurso real ou efectivo atribuído na decisão, não interferindo na configuração do crime de burla.
Proc. n.º 121/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Abranches