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ACSTJ de 05-06-1997
I - O exercício da condução é uma actividade voluntária, em que devem ser observadas determinadas regras, prescritas pelo CEst, a primeira das quais é, desde logo, a de que a circulação deve ser ef
I - O exercício da condução é uma actividade voluntária, em que devem ser observadas determinadas regras, prescritas pelo CEst, a primeira das quais é, desde logo, a de que a circulação deve ser efectuada pela direita da faixa de rodagem - artº 5, nº 1, do mesmo diploma.I - Porque cada condutor deve conduzir pela direita da faixa de rodagem, se passar a circular pela berma ou pela esquerda, deve demonstrar que lhe não era possível, dadas as condições especiais do momento, obedecer àquela prescrição. II - O disposto no n.º 3 do art.º 495 do CC, que só se refere a danos patrimoniais, constitui excepção à regra de que o direito de reclamar a indemnização só assiste à pessoa directamente prejudicada pelo acto causador de prejuízos e não a terceiros só indirectamente prejudicados. V - Este preceito tem de ser interpretado dentro do princípio de que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (art.º 564, n.º 1, do CC), podendo o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis ( n.º 2). J.A.
rocesso n.º 329/97 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
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