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ACSTJ de 05-06-1997
I - Para que as certidões de dívida sejam títulos executivos é necessário que se verifiquem as condições de exequibilidade enunciados nas alíneas do n.º 2 do art.º 2, do DL 194/92, de 809. II - Qua
I - Para que as certidões de dívida sejam títulos executivos é necessário que se verifiquem as condições de exequibilidade enunciados nas alíneas do nº 2 do artº 2, do DL 194/92, de 809.I - Quanto à alínea b) deste preceito é de convir que a menção precisa e individualizada do serviço prestado se basta com a indicação do acto médico realizado por um número de código. II - É que a indicação dos actos médicos através de tal código não só não é imprecisa, como é uma forma rigorosa de os enunciar face à Portaria 388/94, de cujo código depende a fixação do preço dos serviços hospitalares, bastando fazer a devida comparação para se assegurar da correcta fixação do preço do serviço. V - O que se pretende com o requisito de exequibilidade da alínea d) é que as certidões de dívida sejam subscritas por quem tenha idoneidade para o fazer. Se não o presidente do órgão, o que na prática se mostra difícil, então alguém, como o chefe da contabilidade, ou em seu nome, que, em termos empresariais, não pode deixar de ser considerado como legítimo substituto daquele. J.A.
rocesso n.º 311/97 - 2ª Secção Relator: Sá Couto Tem declaraçã
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