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ACSTJ de 05-06-1997
I - A dação de um prédio em pagamento, porque se trata, na realidade, de uma transmissão de uma coisa imóvel, tinha necessariamente de se processar através de escritura pública - art.º 89, al. a) d
I - A dação de um prédio em pagamento, porque se trata, na realidade, de uma transmissão de uma coisa imóvel, tinha necessariamente de se processar através de escritura pública - artº 89, al a) do CN.I - A decisão da primeira instância ao considerar expressamente que a transferência de propriedade do imóvel em causa, através de dação em pagamento, só seria válida constando de escritura pública está a reconhecer, em inequívoco raciocínio lógico, a nulidade do contrato. II - Para existir abuso de representação é necessário que a outra parte conheça ou deva conhecer o abuso. J.A.
rocesso n.º 685/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
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