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ACSTJ de 05-06-1997
Suspensão da execução da pena
I - A suspensão da execução da pena tem como pressuposto material um prognóstico favorável relativa-mente ao comportamento do de-linquente, isto é, que a simples censura do facto e a ameaça de pena bastarão para o afastar da criminalidade. Para a formulação desse juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.I - Não é de suspender a execução da pena aplicada ao arguido quando nada permite formular o referido prognóstico favorável relativa-mente ao seu comportamento, ain-da que um jovem de 20 anos, quando as condições do arguido, a sua deficiente integração familiar e social e a falta de perspectivas profissionais ou hábito de tra-balho, apontam para a necessidade da ressocialização se fazer na prisão.
Processo nº 417/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
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