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ACSTJ de 05-06-1997
Vícios da sentença Contradição insanável da fundamentação Tráfico de estupefacientes
I - Não há contradição ao dar-se como provado que o arguido Rui tinha na sua residência perto de 700.000$00, objectos em ouro no valor de 773.210$00, um relógio em ouro no valor de 120.000$00, armas e munições e outros objectos de valor, e como não provado que o dinheiro, bens e valores fossem provenientes da venda da droga ou adquiridas com dinheiro apurado nessa venda. Assim, como não é contraditório dar-se como não provada que o arguido não fizesse da venda de droga a sua fonte de rendimento e como provado que a sua fonte de rendimento é antes constituída pela sua actividade comercial.I - O crime de tráfico de estu-pefacientes é um crime de actividade - ou de trato sucessivo - pelo que tem-se por unificada a prática repetida de actos do tipo dos indicados no art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01; daí que a ilicitude de tal crime se possa medir em função do número de actos ali previstos. Nesta perspectiva, praticando o agente um crime de tráfico de estupefacientes propriamente dito e um crime de consumo, este é consumido por aquele que é o crime mais grave. II - Comete o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, o arguido a quem é apreendida 8,485 gr. (que corresponde quase 85 doses) e 26,052 gr de cocaína (que corresponde a mais de 130 doses diárias). Provando-se ainda que à data em que a droga lhe foi apreendida, o arguido já havia vendido, por diversas vezes, heroína e cocaína a vários indivíduos, a preço superior ao que adquirira, pelo menos 4000$00 a mais por grama.
Processo nº 1441/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
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