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ACSTJ de 04-06-1997
Vícios da sentença Contradição insanável da fundamentação Insuficiência da matéria de facto provada Erro Consciência da ilicitude Matéria de facto Erro notório na apreciação da prova Poderes do STJ
I - O vício da contradição insanável da fundamentação a que se refere o n.º 2, al. b) do art.º 410 do CPP, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. E é um vício da decisão, não do julgamento, o qual torna impossível uma decisão logica-mente correcta.I - A contradição insanável prevista na dita al. b) é um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão; contradizendo-se aquelas a conclusão logicamente correcta é impossível. II - O vício da insuficiência da matéria de facto provada determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas ou a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. V - O saber se o arguido agiu com erro e sem consciência da ilicitude do facto é matéria de facto e como tal retirada do poder de cognição do STJ. V - O erro notório na apreciação da prova não é sindicável pelo STJ face à não documentação das declarações orais prestadas em audiência. VI - Cometem o crime de burla agravada p. e p. pelo art.º 314 do CP de 82, os arguidos que, agindo livre e voluntariamente se intitulam perante os ofendidos como sócios da sociedade Z..., proprietária da papelaria Y..., conseguindo com eles celebrar um contrato-promessa de cessão das respectivas quotas recebendo dos ofendidos - promitentes-cessionários - o sinal de 2.000.000$00, que só celebraram tal contrato e lhes entregaram os 2.000.000$00 de sinal, por se terem convencido de que os arguidos eram na verdade sócios da firma Z...Embora se tivesse provado que os arguidos agiram desta forma para reaver os 2.000.000$00 de sinal que ante-riormente haviam entregue a F... quando com esta celebraram con-trato-promessa de trespasse da papelaria Y..., resolvendo esta tal contrato e não lhes tendo devol-vido a quantia de 2.000.000$00.
Processo nº 381/97 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
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