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ACSTJ de 04-06-1997
Perdão Cúmulo jurídico
Quaisquer penas resultantes de um cúmulo anterior que devam ser objecto de reapreciação de um novo, readquirem a sua autonomia primitiva, para, dessa forma, virem a ser consideradas no novo cúmulo, a não ser quando haja necessidade de proceder a um cúmulo jurídico em que uma ou algumas das penas beneficiem de um perdão e outra ou outras não. Neste último caso, deve determinar-se em primeiro lugar, o cúmulo das penas que beneficiam de perdão e determina-se qual a medida deste; depois, determina-se o cúmulo jurídico de todas as penas (sujeitas ou não a perdão) e sobre o respectivo valor, desconta-se o perdão previamente encontrado.
Processo nº 34/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
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