Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-06-1997
 Tráfico de estupefacientes Expulsão
I - A detenção ilícita dos estupefacientes a que alude o art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, é enquadrável na figura que a prevê como destinada à comerciali-zação, só podendo ser qualificada como destinada ao consumo próprio quando tal finalidade resulte da prova produzida.I - Comete o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, o arguido que ao se aperceber da presença dos guardas da PSP lança para o chão dois embrulhos e cinco saquetas que continham um pó de cor acastanhada com o peso líquido de 77,29 gr., que depois de submetido a exame no LPC (Laboratório de Policia Cientifica) foi identificado como heroína.
II - A pena de expulsão a que alude o art.º 34 do DL 15/93, de 22-01, não é automática, antes tem de ser vista caso a caso.
V - Não é de aplicar tal pena ao arguido F... , de nacionalidade Guineense, que se encontra em Portugal há cerca de sete anos, com a sua situação regularizada, que trabalha em Portugal, sem antecedentes criminais, tem 3 filhos que se encontram na Guiné e não se tendo provado que veio para Portugal para traficar droga.
Processo nº 351/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira