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ACSTJ de 04-06-1997
Habeas corpus Liberdade condicional Perdão Sumário Dado que o artº 61, nº 5, do CPP, não contempla a hipótese da redução da pena por efeito de perdão ou perdões, não resultando assim inequivocamente d
I - O artº 30, n° 1, do CP82, mantido inalterado no CP revisto, consa-grou o chamado critério teleoló-gico para distinguir entre a uni-dade e a pluralidade de infracções, havendo por isso que atender ao número de tipos legais de crime preenchidos pela conduta do agen-te, ou o número de vezes que essa conduta preenche o mesmo tipo legal de crime, e de ter em atenção, não os fins procurados pelo agente, mas os fins visados pelas incriminações. I - Sendo violados bens jurídicos essencialmente pessoais, ainda que com uma única acção, consubs-tanciam-se tantos crimes quantos os ofendidos, pelo que tendo ambos os queixosos sido amea-çados, em actos sucessivos, configuram-se dois crimes de ameaças. II - É irrelevante, para afastar a sub-sunção da destruição intencional de um telefone, no crime de dano, o propósito do arguido de 'im-pedir que a ofendida pedisse a intervenção da GNR'. V - Na condenação em pena única por conhecimento superveniente do concurso, não há violação de lei, se no novo cúmulo jurídico não for mantida a suspensão da execução da qualquer das penas parcelares, ainda que aplicada em decisão transitada em julgado. V - O tribunal quando aplicar pena de prisão não superior a três anos, deve suspender a sua execução, sempre que reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognóse favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, já que basta a expectativa fundada de que a simples ameaça da pena é suficiente para realizar as finalidades da punição e de resso-cialização em liberdade do arguido.
Processo nº 205/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
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