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ACSTJ de 04-06-1997
Tráfico de estupefacientes Lucros
I - O 'lucro' sendo um conceito jurí-dico-económico, é também uma expressão da linguagem corrente, com o significado inequívoco, para o comum dos cidadãos, de 'ga-nho', 'vantagem' ou 'proveito'.I - Para se dar como provada que o corrente 'tinha o propósito de vender os 7 gramas de haxixe com lucro', não se torna necessário recorrer a cálculos ou a conceitos jurídico-económicos, o que só aconteceria, se o que estivesse em causa fosse não um propósito, mas sim a efectiva realização ou possibilidade de realização de lucros. II - Comete um crime de tráfico de estupefacientes p.p. no artº 21, do DL 15/93, de 20/02, o arguido que até então, ocasional consumidor de heroína, tinha consigo em 21/12/95, 7 gramas de haxixe que destinava à venda, com o propósito de obter lucros, e que nesse mesmo ano vendeu esse produto a V.., por duas vezes, pela importância de 1.000$00, e he-roína, por uma vez, por 2.000$00; a J..., haxixe, por mil escudos; a D.., cannabis, pelo menos dez vezes (uma dose de cada vez por preço não apurado, e a A.., pelo menos 4 vezes (uma 'oitava' de cada vez, pelo preço de 2.000$00 a oitava).
Processo nº 328 /97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
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