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ACSTJ de 04-06-1997
Tráfico de estupefacientes Vícios da sentença Regime penal especial para jovens
I - O crime de tráfico de estupefacientes é daqueles que causam mais repulsa e indignação no Povo Português, em virtude dos enormíssimos danos e tragédias pessoais, familiares e sociais, que são consequência desse tráfico, que vem afectando a sociedade portuguesa de forma absolutamente intolerável.I - O tráfico de estupefacientes, como tipo legal de crime, viola uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a saúde física e mental, e a liberdade; acelera desme-didamente o aumento da criminalidade e põe em causa, perigosamente, a se-gurança e estabilidade social. Não podem, assim, os Tribunais usar de excessiva brandura na punição dos crimes de tráfico de estupefacientes. II - Os vícios das decisões recorridas, mencionados nas alª a) a c) do nº 2, do artº 410, do CPP, somente são de conhecer, quando resultem do texto da decisão em causa, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. V - O regime especial para jovens previsto no DL 401/82 não é de aplicação automática, e não deverá aplicar-se se dos factos apurados não resultarem razões sérias que convençam que dessa aplicação possam resultar vantagens para a reinserção social da recorrente.
Processo nº 320/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
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