|
ACSTJ de 04-06-1997
Documento particular Força probatória Prova testemunhal Respostas aos quesitos Fundamentação Contrato de trabalho Cessação por acordo Aditamento Nulidade Enriquecimento sem causa
I - Nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração constante do documento particular com força proba-tória plena. II - A prova testemunhal será admissível, apesar de ter por objecto uma conven-ção contrária ou adicional ao conteúdo do documento, se em consequência das circunstâncias do caso concreto for verosímil que a convenção tenha sido feita. III - O art.º 394, do CC, não exclui a pos-sibilidade de se provar por testemunhas o fim ou o motivo porque a obrigação documentada foi constituída. IV - Na fundamentação das respostas aos quesitos o julgador deve indicar a causa da sua persuasão ou as razões da sua convicção a respeito de determinado facto controvertido, pelo que a remessa para o depoimento oral das testemu-nhas ou para o conteúdo do documento dá plena satisfação à exigência legal, não sendo violado o disposto no art.º 208, nº 1, da CRP. V - Declaradas nulas as cláusulas do aditamento ao acordo de cessação do contrato de trabalho, pelo qual o autor se obrigava a não concorrer com a ré, mediante o pagamento por esta de um montante inserido na compensação pecuniária global, e satisfeito aquele, deve o mesmo ser devolvido à ré, sob pena de enriquecimento sem causa do autor.
Processo nº 30/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
|