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ACSTJ de 04-06-1997
Acidente de trabalho Tentativa de conciliação Tempo de trabalho Local de trabalho
I - O facto de uma seguradora 'aceitar o acidente' na tentativa de conciliação não constitui fundamento para que não possa discutir, posteriormente, na fase contenciosa, se esse acidente é ou não de trabalho. II - Um acidente ocorrido fora do local ou do tempo de trabalho só pode ser considerado como acidente de trabalho se se verificar na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos, se constituir o chamado acidente in itinere, se ocorrer na execução de serviços esponta-neamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador, ou se ocorrer no local do pagamento da retribuição, da prestação de assistência ou tratamento por virtude de acidente anterior. III - O ónus da prova de que o acidente ocorreu em alguma das referidas circunstâncias recai sobre o sinistrado. IV - Não constitui acidente de trabalho o ocorrido entre as 12,55 e as 13 horas, quando o falecido, ao sair da oficina pertencente à entidade patronal, tripu-lando um motociclo, perde o controle do mesmo, indo embater num muro la-teral da via pública, tendo a vítima, que trabalhava das 8 horas às 12 e das 13 às 18, acabado de regressar de casa, onde almoçara.
Processo nº 259/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
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