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ACSTJ de 04-06-1997
Rescisão pelo trabalhador Justa causa Diuturnidade Férias
I - Não constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo traba-lhador, a transferência deste do escri-tório para as instalações fabris da ré, sem prejuízo das condições de higiene, salubridade e segurança reclamadas pela natureza da actividade que ali passou a ser desenvolvida, até por que o mesmo não levantou qualquer objecção à referida transferência quan-do foi consultado sobre tal pela administração da entidade emprega-dora. III - Se as diuturnidades acrescem às retribuições mínimas estabelecidas nas convenções colectivas, o direito às mêsmas, passa pela demonstração de que não foi auferido salário superior ao mínimo fixado. IV - Vencendo-se o direito a férias no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, logo nesse momento é devido ao trabalhador o montante não inferior à retribuição que receberia em serviço, e bem assim o subsídio de férias de quantitativo igual ao dessa retribuição. V - ncumbe ao trabalhador fazer prova que a entidade patronal obstou ao gozo das férias.
Processo nº 233/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
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