Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-06-1997
 I - No recurso de revista, mesmo que as questões sejam idênticas às suscitadas no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar os fundamentos do acórdão da Relação ou apontar os vícios de que el
I - No recurso de revista, mesmo que as questões sejam idênticas às suscitadas no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar os fundamentos do acórdão da Relação ou apontar os vícios de que ele padeceI - A simples repetição formal da alegação do recurso de apelação reconduz-se a falta de objecto do recursoII - O incidente da incompetência territorial deve ser apreciado antes do despacho saneador (art.º 110, n.º 2, do CPC). Mas a circunstância de haver sido conhecido nesse despacho integra simples irregularidade processual, que se considerará sanada se não for oportunamente arguida (art.ºs 201, n.º 1, e 205, n.º 1, do CPC).
V - A nulidade prevista na al. b) do art.º 668, n.º 1, do CPC, só abrange a falta absoluta de fundamentação.
V - A decisão proferida no processo especial de recuperação da empresa, designadamente a homologação de concordata, não interfere com a decisão anterior de acção declarativa, apenas podendo porventura influenciar a sua execução.
rocesso n.º 771/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa In