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ACSTJ de 03-06-1997
I - Se um tribunal adoptar uma orientação num processo e outra em autónomo processo, tal pode ser estranhável, mas não é factor justificativo de procedência de recurso - tanto mais quanto é certo q
I - Se um tribunal adoptar uma orientação num processo e outra em autónomo processo, tal pode ser estranhável, mas não é factor justificativo de procedência de recurso - tanto mais quanto é certo que não se discute fixação de jurisprudência, caso julgado ou litispendênciaI - A devolução de um processo, para ampliação fáctica, pelo STJ, à 2ª instância, só deve ser decidida quando possível à luz do artº 729, n.º 3, do CPC, e dos factos articulados ainda não objecto de averiguação que se mostrem previsivelmente úteis, nos limites da respectiva instância, tal como foi fixada (v.g. art.º 268, do CPC). II - As conclusões de um recorrente devem ter apoio específico nas alegações respectivas, sob pena de irrelevância; e não devem reflectir questão nova relativamente ao que foi questionado no tribunal a quo, salvo matéria de conhecimento oficioso. V - Se o autor é claro quanto à circunstância de o art.º 268, n.º 1, do CC, ser nuclear para efeitos do seu pedido, torna-se secundário que, embora com falta de rigor formal, tenha pedido declaração de nulidade negocial quando, conceptualmente, melhor teria comcluído por ineficácia stricto sensu.
rocesso n.º 235/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
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