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ACSTJ de 28-06-2000
Nulidade de acórdão Contrato de trabalho Competência material Gerente não sócio Período experimental Litigância de má fé
I - Nos termos do n.º 1 do art.º 72 do CPT, a arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento da interposição de recurso. Este mesmo regime é aplicável à invocação da nulidade do acórdão da Relação, em face do que dispõe o n.º 1 do art.º 716, do CPC, cuja remissão para o art.º 668, do CPC, se deve considerar igualmente feita para o referido art.º 72, n.º 1. II - Resultando da matéria de facto que o autor foi admitido ao serviço da ré para presta trabalho por conta, sob a autoridade e direcção desta, sendo-lhe atribuída as funções de Director geral, com res-ponsabilidade, designadamente, de coordenação da actividade da direcção administrativa e finan-ceira, da direcção de produção e da direcção comercial, desempenhando essas funções na depen-dência hierárquica da ré, mediante uma remuneração anual e uma compensação pelo uso do seu carro ao serviço da empresa, o contrato assim celebrado é um típico contrato individual de traba-lho, pelo que os pedidos emergentes deste contrato, são da competência do Tribunal do Trabalho. III - O contrato de trabalho estabelecido entre o autor e a ré não caduca com a nomeação daquele como gerente desta, tendo apenas ficado suspenso enquanto o autor exerceu as funções de gerente sem direito a qualquer remuneração. Com a destituição do cargo de gerente, o vínculo laboral que não se extinguiu (mas apenas suspenso), retomou a sua eficácia, readquirindo o autor o direito a exer-cer as funções de director geral da ré, que lhe foram inicialmente atribuídas. IV - O período experimental destina-se a proporcionar à entidade empregadora a avaliação das aptidões do trabalhador para as exigências da função e características do posto de trabalho e que só é possí-vel se o contrato for executado. Se a execução do contrato for suspensa, o período experimental que ainda não se tenha completado, tem de se considerar igualmente suspenso. V - A litigância da má fé pressupõe a existência de dolo ou negligência grave, isto é, que o litigante não respeitou a obrigação de não ocultar ao tribunal os factos que sabe serem verdadeiros e confessar os que bem conhece. VI - Não existe dolo ou negligência grave para a má fé, quando se verifica a discordância quanto à fixa-ção da matéria de facto, e quanto à interpretação da lei, bem como a sua aplicação aos factos.
Revista n.º 233/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
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