|
ACSTJ de 03-06-1997
I - Se a prescrição do crime estiver sujeita a prazo mais longo, mas o crime for, entretanto, amnistiado, manter-seá a regra do n.º 3 do art.º 498, do CC, tendo, porém, o lesado de provar, se quise
I - Se a prescrição do crime estiver sujeita a prazo mais longo, mas o crime for, entretanto, amnistiado, manter-seá a regra do nº 3 do artº 498, do CC, tendo, porém, o lesado de provar, se quiser prevalecer-se desse prazo mais longo, que o facto ilícito constitui crime; se se tratar de responsabilidade objectiva ou pelo risco não poderá haver alongamento do prazo prescricional, pois, não existe qualquer crime.I - A notificação judicial pela qual se manifesta a intenção de exercício de um certo direito, é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito.
rocesso n.º 19/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
|