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ACSTJ de 03-06-1997
I - A pendência de uma causa prejudicial não determina necessariamente a suspensão de instância na acção cuja decisão depende do julgamento dela. II - Trata-se de um poderdever que só será utilizado
I - A pendência de uma causa prejudicial não determina necessariamente a suspensão de instância na acção cuja decisão depende do julgamento delaI - Trata-se de um poderdever que só será utilizado quando for justificado por razões ponderáveis, decorrentes da verificação do pressuposto legalII - Uma causa é prejudicial em relação a outra, quando o julgamento da primeira poder afectar o da segunda ou fazer desaparecer o seu fundamento. V - A razão de ser desta suspensão assenta no princípio da economia processual, de modo a evitar-se a duplicidade de procedimento destinados à obtenção do mesmo resultado, e na conveniência de haver uniformidade ou coerência no julgamento da mesma questão. V - Tal justificação abrange não apenas a dependência total, mas também a parcial, quando só algum dos pedidos possa ser afectado. VI - A definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio pertence às instâncias, cabendo à Relação, neste capítulo, a última palavra.
rocesso n.º 692/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
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