|
ACSTJ de 03-06-1997
I - No que respeita ao tratamento do investigante como filho pelo pretenso pai, não há critérios orientadores rígidos, gerais, abstractamente definidos, e pelo contrário, tudo depende, caso por cas
I - No que respeita ao tratamento do investigante como filho pelo pretenso pai, não há critérios orientadores rígidos, gerais, abstractamente definidos, e pelo contrário, tudo depende, caso por caso, da personalidade do investigado, do seu temperamento e feitio, da sua posição social e dos seus haveres bem como da sua situação familiar e de todo um comdicionalismo mais ou menos aberto e tolerante em relação à filiação naturalI - O pretenso pai tem para com o filho natural uma conduta muito menos vincada, muito menos intensa e muito mais reservada e parca daquela que tem em relação ao filho do matrimónioII - Se a autora tratava o investigado de 'pai' e este aceitava ser tratado assim, o que aconteceu até à hora da morte dele, impõe-se concluir que o investigado tratou a autora como 'filha' ao longo dos anos, até morrer. V - As idas da autora, com o marido, a casa do investigado, para lho apresentar, e também com os filhos, durante as férias, para se conhecerem, sendo sempre bem recebida pelo investigado, até à morte deste, traduzem também um tratamento como 'filha'.
rocesso n.º 152/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
|