Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-06-1997
 I - O normativo do art.º 729, n.º 3, do CPC, não regula só para a hipótese em que a matéria de facto alegada pelas partes com vista à tutela dos seus direitos não foi objecto de pronúncia pelas ins
I - O normativo do artº 729, nº 3, do CPC, não regula só para a hipótese em que a matéria de facto alegada pelas partes com vista à tutela dos seus direitos não foi objecto de pronúncia pelas instâncias; abranje também a de deficiência do julgamento de facto (por ter sido omitida diligência que se mostrasse necessária ou útil para o apuramento da verdade material).I - Mais que propriamente a admissibilidade da prova pelos exames hematológicos, o legislador de 1977 veio, com a nova redacção do art.º 1801, do CC, fazer um apelo à sua realização atendendo quer ao valor e rigor dos juízos científico e técnico quer ao interesse público que informa e preside ao reconhecimento da paternidade.
II - Embora o tribunal aprecie livremente as provas, salvo se tarifadas e a convicção do julgador, impõe-se que, se deles divergir, o faça de modo fundamentado.
V - A causa de pedir na acção de investigação de paternidade é constituída pela relação biológica (o facto) da procriação, pelo que é ao autor que compete alegar e provar que a mãe teve ou manteve relações sexuais com o investigado no período legal de concepção.
V - O valor e rigor dos testes referidos emI permite, inclusivé, estabelecer com segurança a paternidade, ainda que no período legal de concepção a mãe da criança tenha conhecido sexualmente vários homens.
VI - Apenas na ausência daqueles testes ou de aqueles serem inconclusivos deverá o tribunal exigir prova da exclusividade das relações sexuais e ter como onerado com ela o autor.
VII - Relatório é uma exposição, descrição minuciosa e circunstanciada de factos sucedidos numa determinada reunião, num concreto acontecimento ou no desempenho de uma comissão.
VIII - Dado o valor e rigor dos juízos científicos que os testes de AND permitem alcançar, e que ao tempo do Assento do STJ de 21.06.83 muito pouco divulgados e estudados estavam entre nós, a doutrina que do mesmo dimana deve, quando haja os ditos testes, ser interpretada restritivamente pois que uma tal interpretação, não só melhor assegura a satisfação do interesse público visado através da acção como a certeza e segurança que o Direito e a Justiça perseguem.
X - O real valor dos exames laboratoriais ao sangue e a premência da sua necessidade são realçados quando se alega que terceiros mantiveram relações sexuais com a mãe do investigando no período legal de concepção em concorrência com o réu.
X - Ao litigante não é permitido todo e qualquer comportamento com vista a atingir o seu escopo, aqui, a improcedência da acção. A sua defesa deve ser assumida sem se colocar na posição de frontalmente faltar à verdade, negando os factos próprios, ou de tergiversar, sofismando e imputando a outrem factos ofensivos e desabonatórios da sua honra e reputação, não se os vindo a provar mas provando-se o contrário ou apenas se provando parcialmente um e em tempo diferente e irrelevante para a acção.
rocesso n.º 195/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto