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ACSTJ de 03-06-1997
I - A concessão da representação voluntária tem de ter um fundamento, uma relação que lhe subjaz, mas com ele não se confunde. Seja ele uma relação de mandato (a representação não é essencial ao ma
I - A concessão da representação voluntária tem de ter um fundamento, uma relação que lhe subjaz, mas com ele não se confunde Seja ele uma relação de mandato (a representação não é essencial ao mandato) seja outra relação, nem a representação é este fundamento nem este é aquelaI - A causa da representação é a procuração, 'o acto de concessão de poderes representativos, o assentimento do representado à representação', a sua preexistente declaração de vontade relativamente a certos negócios jurídicos a realizar pelo representante. II - A procuração é um negócio jurídico autónomo, uma declaração unilateral de vontade que procede do representado e é dirigida a um terceiro. V - A procuração não necessita do consentimento do representante embora o dever de agir do procurador não se possa conceber sem a cooperação da sua vontade; contudo, esse dever de agir não se fundamenta na procuração mas procede do negócio causal; a vinculação do representado que do acto procuratório resulta é perante o terceiro e não perante o representante. V - Não é o facto de na declaração de vontade se ler que 'o mandante considera esta procuração irrevogável nos termos da Lei por ser passada no interesse da própria mandatária' que a torna irrevogável havendo que conhecer se concretamente ela foi conferida também no interesse desta. VI - Estabelecido o mandato no interesse comum do mandante e do mandatário, não caducando, assim, por morte daquele e não se mostrando revogado pelos herdeiros (já que só o poderia ser com base em justa causa), podiao válida e relevantemente usar o mandatário para cumprimento do contratopromessa celebrado entre mandante e mandatário nove dias antes de este falecer.
rocesso n.º 140/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
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