|
ACSTJ de 23-11-2000
Recurso penal Tribunal da Relação Poderes de cognição Matéria de direito
I - O regime de recursos instituídos pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, contém inovações de re-levo quando comparado com o regime originário do CPP de 1987, positivando, nomeada-mente, os art.s 427.º, 428.º, n.º 1, 432.º e 434.º, os objectivos legislativos nesse campo prosseguidos pelo legislador. II - Se numa interpretação literal da al. d) do art. 434.º do CPP, se poderá extrair a conclusão de que dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de ma-téria de direito, se deve recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, tal elemento interpre-tativo, não é, porventura, o mais importante, decorrendo antes da combinação dos elemen-tos lógico, histórico e sistemático, uma outra asserção, que se tem por mais correcta e pre-ferível, a de que, quando está em causa matéria de direito, se pretendeu deixar na disponi-bilidade do interessado, nos casos em que o recurso seja admissível, a escolha do tribunal ad quem: a Relação ou o Supremo. III - Assim, as Relações, salvo quanto às deliberações do tribunal de júri, não sofrem, no actual regime de recursos, qualquer limitação ao conhecimento de direito, qualquer que seja a na-tureza do tribunal recorrido e a gravidade da infracção. IV - Daí que, com aquela ressalva, devam conhecer de todo o tipo de recursos de decisões fi-nais da primeira instância que para ali sejam encaminhados, mesmo nos casos em que ver-sando decisão do colectivo o recorrente se limite a discutir matéria de direito, e com eles, dos interlocutórios que os acompanhem na subida.
Proc. n.º 2832/2000 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira Abranches
|