Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-06-2000
 Categoria profissional Jus variandi Faltas por doença Abuso de direito
I - A categoria profissional constitui a posição do trabalhador na organização empresarial em que se integra, e é definida pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de tra-balho.
II - A proibição de baixa de categoria, que constitui o princípio da irreversibilidade da categoria, tem subjacentes (art.º 21, n.º 1, d) da LCT) duas regras: o respeito pela categoria para que se foi con-tratado e o respeito pela categoria a que se foi promovido.
III - A protecção da categoria não impede que ao trabalhador possam ser exigidos trabalhos não com-preendidos na sua categoria. Tal faculdade, designada de jus variandi, consagrada no art.º 22, da LCT, tem como fundamento o impedir que a organização da empresa e a necessidade técnica de divisão e especialização do trabalho adquiram rigidez no plano jurídico. Esta faculdade concedida à entidade patronal é cercada de cautelas destinadas a impedir o uso abusivo de tais poderes excep-cionais, pelo que se exige a verificação dos seguintes requisitos: não deve haver estipulação em contrário (que fixe dentro dos limites da categoria atribuída os serviços exigíveis ao trabalhador em qualquer circunstância); o interesse da empresa assim o exigir; ser uma variação transitória; não implicar diminuição de retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador; ser dado ao trabalhador o tratamento mais favorável (designadamente em matéria de retribuição) que eventualmente corresponda ao serviço não convencionado que lhe é concedido.
IV - A entidade patronal, dentro dos seus poderes de organização da empresa, pode organizar-se de modo diferente, tendo legitimidade para alterar a definição funcional e distribuição dos trabalhado-res pelos postos de trabalho, no entanto, esse poder tem como limites o respeito pelas garantias e direitos dos trabalhadores, sendo uma delas a não diminuição da retribuição.
V - Durando a doença determinante de faltas ao trabalho mais de trinta dias, entra-se no regime da suspensão do contrato de trabalho, com perda do direito à retribuição.
VI - Estando o trabalhador, por culpa sua, fora do sistema de Segurança Social, e não recorrendo ao seguro de doença feito pela empregadora em benefício dos seus trabalhadores, o facto de vir pedir que aquela seja condenada a pagar-lhe as retribuições correspondentes a um período de doença, faz o mesmo cair no abuso de direito.
Revista n.º 117/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes