Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-06-1997
 FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE. BURLA ATRAVÉS DE CHEQUE. AMNISTIA E PERDÃO GENÉRICO (LEI 15/94)
A Lei 15/94 amnistiou os crimes de falsificação de cheque praticados até 16MAR94 desde que o seu montante não excedesse 200 contos e a falsificação se limitasse ao preenchimento, ao abuso da assinatura de outrem ou à utilização dos cheques assim falsificados - art. 1.º, alínea f). A assinatura do cheque (sobretudo quando, como no caso, não implique «abuso da assinatura de outrem») inclui-se, para este efeito, no conceito de «preenchimento». A amnistia dos crimes de «burla cometidos através de cheque» decretada pela alínea q) do art. 1.º da Lei 15/94 abarca os crimes de «burla cometidos através de cheque falsificado nos termos da alínea f)». Tanto a amnistia concedida ao abrigo da alínea f) como a concedida ao abrigo da alínea q) do art. 1.º da Lei 15/94 ficaram subordinadas - pelo art. 2.º - à «condição suspensiva de prévia reparação do lesado» (isto é, «nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito lhes foi feita» - n.º 2). O art. 9.3 da Lei 15/94, ao negar o benefício do perdão genérico da pena aos «condenados pela prática de crimes de burla quando cometidos através de falsificação de documentos», pressupôs, entre os «crimes cometidos através de falsificação de documentos», a amnistia de uns (os de burla cometidos através de cheque, desde que satisfeita a condição suspensiva de prévia reparação do lesado - art.s 1.º, al. q) e 2.º, n.os 1 e 5) e a não amnistia de outros (todos os demais de burla cometidos através de falsificação de documentos, inclusive cheques, quando, nesta última hipótese, não tivesse sido oportunamente satisfeita a condição suspensiva da correspondente amnistia) e visou, obviamente, apenas os condenados por estes últimos.
Processo 3161/97-5, Carmona da Mota