Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-06-2000
 Duração do trabalho Alteração do contrato
I - Período normal de trabalho e horário de trabalho são dois aspectos distintos da duração do trabalho, pois que por este último se deverá entender a determinação das horas de início e do termo do perí-odo normal de trabalho, sendo este o número de horas que o trabalhador se obrigou a prestar.
II - Uma vez determinado o período normal de trabalho fixado contratualmente ou em convenção colec-tiva, dentro dos limites máximos estabelecidos, não pode ser unilateralmente modificado pela enti-dade patronal de modo a aumentar a duração acordada, pois que tal implicaria a alteração do con-trato de trabalho num dos seus elementos essenciais. Consequentemente, a alteração do horário de trabalho, sem acordo do trabalhador, que implique aumento do respectivo período normal, só não será ilegal, caso a mesma não implique um aumento da respectiva carga horária semanal.
Revista n.º 346/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira