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ACSTJ de 28-05-1997
Liquidação de património Liquidação parcial Conferência de interessados Liquidatário Poderes de representação Competência
I - A conveniência da liquidação parcial compete aos liquidatários decidi-la, cabendo-lhes também o dever de a justificaremI - Só perante a apresentação parcial das contas e a sua justificação por parte dos liquidatários é que, então, o juiz lavrará despacho designando dia para a conferência de interessados e mandando notificar estes para a mesma conferência, a qual será chamada a deliberar sobre se aceita ou recusa a liquidação parcialII - Será de concluir que a realização da conferência de interessados para deliberar sobre se aceita a liquidação parcial 'como está' ou se deve ser ultimada, tem na base os seguintes pressupostos: 1) pareceres da conveniência, por parte dos liquidatários, em não liquidar a totalidade dos bens; 2) contas da liquidação parcial efectuada e 3) razões ou justificações, também por parte dos liquidatários, por que não concluíram a liquidação total. V - É aos liquidatários que compete impulsionar, nos termos apontados, a realização da conferência de interessados para decidir pela aceitação ou não da liquidação parcial e não aos interessados, ou ao juiz dentro dos poderes que lhe são conferidos nomeadamente pelos art.ºs 156, n.º 1, 264, n.º 3, e 266, todos do CC. V - Os liquidatários judiciais (art.º 1125 do CPC) ou extrajudiciais (art.º 152, n.º 1, do CSC) têm em geral os poderes e a responsabilidade da administração da sociedade - pois que devem, além do mais e nos termos do n.º 3 do art.º 152, do CSC, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos desta e reduzir a dinheiro o património residual, salvo o disposto no art.º 156, n.º 1, do CSC. VI - Entre as disposições legais mandadas aplicar ao liquidatário ex vi do citado n.º 1 do art.º 152 está o art.º 260, também do CSC, do qual resulta que os poderes representativos dos liquidatários não podem ser limitados pelo contrato de sociedade e, por maioria de razão, por deliberações dos sócios quanto à eficácia dos seus respectivos actos perante terceiros. VII - Ora, se os liquidatários detêm os poderes supra mencionados e se tais poderes são tão amplos que vinculam a própria sociedade perante terceiros, logo se vê como, em perfeita consonância com o art.º 1127 do CPC, a eles é que compete, por particularmente bem posicionados para o efeito, aquilatar da conveniência da liquidação parcial. J.A.
rocesso nº 244/97 - 2ª Secção Relator: Costa Soares Descritor
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