Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-05-1997
 Discriminação dos factos provados Omissão Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - Na elaboração do acórdão do tribunal da relação, como decorre das disposições combinadas dos artºs 749, 713, nº 2, e 659, n.º 2, todos do CPC, devem ser discriminados e individualizados, de forma explícita, todos e cada um dos factos provados indispensáveis ao conhecimento de meritis.sto para o tribunal de revista poder exercer sobre eles a sua actividade própria.I - Não basta a remissão para documentos juntos ao processo, quando impugnados os eventuais montantes em dívida, como a violação de alguma das obrigações da ré.
II - Também não satisfaz ao condicionalismo legal referido a afirmação, contida no acórdão recorrido, de que 'os autos revelam os factos articulados pela autora'.
V - Na falta de fixação dos factos necessários à reapreciação da decisão recorrida, deve o STJ mandar baixar os autos à segunda instância, para o fim acabado de enunciar, devendo o novo julgamento ser feito, sendo possível, pelos mesmos juízes que intervieram no anterior, nos termos dos art.ºs 729, n.º 3, por analogia, e 730, ambos do CPC. J.A.
rocesso nº 57/97 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva Descr