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ACSTJ de 28-05-1997
Marcas Imitação Produtos afins
I - A marca pode ser constituída por um sinal, ou conjunto de sinais nominativos, figurativos ou emblemáticos, que, aplicados por qualquer forma num produto ou no seu invólucro, o façam distinguir de outros idênticos ou semelhantes (artº 79 do CPI)I - A imitação de marcas é uma questão que se decompõe em duas: uma de facto, que se traduz na existência das semelhanças e dissemelhanças entre as duas marcas; outra, de direito, que consiste em apurar se, em face dessas semelhanças e dissemelhanças, uma das marcas deve ou não considerar-se imitada pela outra. II - O critério para averiguar se há ou não imitação é o que atende fundamentalmente às semelhanças e, quanto às marcas nominativas, o aspecto a considerar em primeiro lugar é o da semelhança fonética. V - Para se saber se há imitação, releva mais a semelhança que pode resultar do conjunto dos elementos de uma marca do que da dissemelhança de certos pormenores. É, na verdade, por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas. V - Para que haja imitação é necessário que as marcas se destinem a produtos inscritos no repertório sob o mesmo número, ou sob números diferentes, mas de afinidade manifesta, de modo a induzir facilmente em erro ou confusão o consumidor. VI - São afins os produtos destinados a satisfazer a mesma classe global de utilidade ou fim, como sejam - o que se indica a título de exemplo clarificador - confecção de alimentos, climatização, higiene e limpeza doméstica, aparelhos multimédia, ou, mais amplamente, electrodomésticos, etc. J.A.
rocesso nº 794/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
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