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ACSTJ de 28-06-2000
Contratação colectiva Direitos fundamentais Constitucionalidade orgânica
I - O direito de contratação colectiva, embora cometido às associações sindicais, não pode deixar de considerar-se um direito fundamental dos trabalhadores e, como tal, compreendido no art.º 17, da CRP, reclamando, por isso, o mesmo regime dos direitos, liberdades e garantias (cfr. art.º 57, n.ºs 3 e 4, da CRP). II - A alínea e) do n.º 1 do art.º 6, do DL 519-C1/79, encontra-se ferida de inconstitucionalidade orgâni-ca, uma vez que o Governo, sem autorização legislativa para o efeito, carecia de competência para a emitir, pertencendo essa competência exclusivamente à Assembleia da República. III - Recusando-se assim a aplicação da referida norma por enfermar de inconstitucionalidade, não se verifica a nulidade dos n.ºs 1 e 4 da cláusula 58ª do AE entre o Hospital da Cruz Vermelha Portu-guesa e a FESHOT - Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no BTE, 1ª série, n.º 20, de 27-5-92, que estabeleciam um subsídio complementar, a pagar aos traba-lhadores doentes, correspondente à diferença entre o quantitativo pago pela Segurança Social e a respectiva remuneração.
Revista n.º 102/98 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
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