Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-05-1997
 Arrendamento para comércio ou indústria Arrendamento para profissão liberal Escritura pública Contrato-promessa Nulidade por falta de forma legal
I - Configurando-se o contrato celebrado entre as partes como de arrendamento para escritório, não obstante aquelas o denominarem de 'contrato-promessa', pois, por ele a autora obrigou-se a proporcionar ao réu o gozo temporário do andar que constitui o objecto do negócio, mediante retribuiçãoI - Não revestindo tal contrato a forma prevista na lei, ao tempo da sua celebração (1985) - artº 1029, n.º 1, b), do CC - não pode ter-se por válido.
II - Contudo, a falta de escritura é sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário - art.º 1029, n.º 3, do CC.
V - O art.º 9, n.º 7, do RAU, que entrou em vigor apenas em 1 de Janeiro de 1992 (art.º 321B/90, de 1510), não é aplicável neste caso por força do disposto no art.º 12, n.º 1, do CC; solução que é reforçada pelo estatuído no art.º 6 do mencionado DL 321B/90, segundo o qual 'o disposto nos art.ºs 7 (forma do contrato de arrendamento urbano) e 8 (conteúdo do mesmo contrato) RAU, não prejudica os precisos efeitos que os artigos 1, do DL 13/86, de 2301, e 1029, n.º 3, do CC, reconheciam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma'. J.A.
rocesso nº 886/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De