Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-05-1997
 Discriminação dos factos provados Omissão União de facto Alimentos Herança
I - A não especificação dos fundamentos de facto consiste, apenas, na omissão dos factos dados como provadosI - A falta de fundamentação de direito existe quando se verifica total omissão dos fundamentos em que assenta a decisãoII - Embora se não citem os preceitos da lei que abonam a decisão, não se verifica falta de fundamentação quando nessa decisão se apontam os princípios jurídicos em que a mesma se baseou.
V - A nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, consiste em se conhecer de questão de que não pode tomar-se conhecimento. É tomar em consideração determinado facto.
V - Não é este o caso, inexistindo, portanto, tal nulidade, quando se utilizam esses elementos, apenas, em ordem a solucionar a questão posta ao tribunal pela recorrente.
VI - Tendo a autora vivido com o falecido em condições análogas às dos cônjuges durante cerca de 53 anos, sendo solteira e não se provando que tenha filhos, tem direito a pedir alimentos da herança se os não puder obter, nos termos das alíneas a) e b) do art.º 2009 do CC.
VII - Na determinação da possibilidade de os prestar há que atender ao que é razoável e, por isso, não pode deixar de olhar-se à idade. J.A.
rocesso nº 300/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito