Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-05-1997
 Acção de divisão de coisa comum Arbitramento Custas Notificação ao mandatário Requisitos Omissão Nulidade
I - Os mandatários judiciais têm um tratamento especial Em vez de um simples aviso, envia-se-lhes carta registada e cópia da respectiva contaI - Além de conter a cópia da conta, a carta deve mencionar o total a pagar ou a receber pelo interessado, o local do pagamento e o prazo em que o pagamento ou recebimento deve ser efectuado.
II - A falta destas menções na carta constitui omissão de um acto que a lei prescreve e que pode influir no exame e na decisão da causa - art.º 201, n.º 1, do CPC.
V - Embora constitua nulidade a falta de indicação, na carta enviada ao mandatário dos réus, do prazo para pagamento das custas, essa nulidade tem de considerar-se sanada uma vez que não foi arguida dentro do prazo legal - cinco dias a partir do recebimento da carta que continha a cópia da conta. J.A.
rocesso nº 309/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito