Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-05-1997
 Arresto Justo receio
I - O receio, para fundamentar o arresto, háde ser justo Háde ser apoiado em factos objectivos que convençam de que o requerido se pode colocar em situação de insolvência ou de causar prejuízos de difícil reparaçãoI - Qualquer pessoa em face do modo de agir dos requeridos temeria vir a perder o seu crédito, não se impedindo os mesmos de continuarem a dispor livremente do único bem que lhes é conhecido, ou seja, do imóvel que se pretende ver arrestado.
II - A recusa em outorgarem a escritura de mútuo com hipoteca e o prepararem-se para vender o imóvel em causa criaria em qualquer pessoa o receio de uma insolvência próxima.
V - Para que se verifique o justo receio de perda da garantia patrimonial não tem o credor de provar que os requeridos vão dissipar o produto da venda do imóvel. Basta-lhe provar que eles se preparam para o vender e que, portanto, não querem assegurar o cumprimento do seu crédito. O produto da venda constitui um bem que facilmente se esconde, para fugir ao pagamento. J.A.
rocesso nº 343/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito