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ACSTJ de 28-05-1997
Penhor mercantil Acção especial de venda e adjudicação Juízo de valor Matéria de facto
I - Ainda que se possa defender que ao dizer-se: 'só agora o legal representante da recorrida teve conhecimento da inexistência de qualquer deliberação' é deixar indefinido o momento da apresentação de articulado superveniente, esta questão perdeu razão de ser quando o tribunal da relação deu ao vocábulo 'agora', empregue em tal articulado, o significado de o dia em que foi elaborado o requerimentoI - O tribunal da relação fez, pois, um juízo de valor sobre matéria de facto, o que igualmente constitui matéria de facto, alheia, por isso, à competência do STJ, já que este somente determina o regime jurídico que considera aplicável aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido J.A.
rocesso nº 243/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça Descr
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