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ACSTJ de 28-05-1997
Recurso de agravo Incompetência relativa Providência cautelar Arrolamento Audiência do requerido Dispensa
I - O tribunal não tem que se pronunciar sobre a incompetência relativa, além doutro caso, se os autos não fornecerem os elementos necessários para o conhecimento oficioso Parece que o tribunal decretante tinha, na verdade, elementos para se pronunciar sobre o assunto e abster-se de o fazerI - O simples facto de a decisão ser proferida por determinado tribunal cível, em vez de o ser por outro da mesma espécie e categoria, é indiferente e irrelevante em termos de exame e decisão. Com efeito, as leis são as mesmas, os princípios informantes são os mesmos. Assim, estar a repetir num tribunal o que outro já julgou é pura tautologia inútil, ao que obsta o disposto no art.º 137 do CPC/62. II - Uma coisa é o despacho que dispense a audiência, outra, distinta, é a decisão prolatória da providência. Esta última é que constitui a peça referida no n.º 3 do art.º 742 do CPC. A primeira inclui-se no contexto do n.º 2 deste artigo e, portanto, no número daquelas peças que devem ser arroladas pelo requerente. Fica, pois, o tribunal liberto da necessidade de formular a requisição directa mencionada na parte final do citado n.º 3. V - O arrolamento destina-se a descrever, avaliar e depositar bens, em relação aos quais haja, por parte de uma pessoa que tenha interesse na conservação, justo receio de extravio ou de dissipação. J.A.
rocesso nº 286/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça Descr
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