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ACSTJ de 28-05-1997
Contrato-promessa Incumprimento definitivo Resolução do contrato Notificação admonitória
I - Tendo sido inicialmente acordado entre os promitentes vendedor e comprador que a escritura de compra e venda teria lugar em 150679, a inobservância desta data pelo réu - que era que devia marcar aquele acto notarial - tornou-se irrelevante dado que, posteriormente, os mesmos promitentes acordaram em fixar novo prazo para o cumprimento do contrato: em 151184I - Não tendo sido respeitado este novo prazo, aos autores, promitentes vendedores, deparavam-se dois caminhos: 1) procurar demonstrar que essa data limite significava a perda automática do seu interesse na concretização do contrato, ou 2) no entendimento de que aos réus era lícito cumprir, interpelá-los para o efeito - 2ª parte do nº 1, do art.º 808 do CC. II - Tendo os autores optado pelo segundo termo da alternativa, é de concluir que eles mantinham interesse na conclusão do contrato, igualmente se tornando irrelevante a não concretização da escritura de compra e venda até àquela data de 151184, na medida em que os autores ainda requereram a notificação do réu, promitente comprador, para cumprir posteriormente o contrato promessa. V - Acordando as partes, num aditamento a este contrato, que a escritura do contrato definitivo se realizaria na Lourinhã e tendo, para o mesmo efeito, o réu sido notificado para comparecer no Cartório Notarial de Peniche, os autores não cometeram qualquer infracção ao acordado quanto à incumbência do réu de marcação da escritura. É que tudo o anteriormente acordado perdeu sentido e relevância a partir do momento em que o réu deixou de cumprir tempestivamente aquilo a que se obrigara. V - Passou, portanto, a existir uma situação nova: ultrapassado o prazo limite para o réu marcar a escritura, os autores não tinham de permanecer indefinidamente à espera que ele tal fizesse; pelo contrário, podiam ser eles próprios a tomar a iniciativa de marcar a data da escritura, e então já sem terem de respeitar determinado local para a realização da mesma. J.A.
rocesso nº 814/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr
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