Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-05-1997
 Embargos de terceiro Arrematação Hasta pública Suspensão
I - A finalidade dos embargos de terceiro é a de invalidar (embargo repressivo) ou de impedir (embargo preventivo) um qualquer acto ofensivo da posse de quem os deduz - artºs 1037 e 1043 do CPCI - Tendo a embargante enviado por telecópia a sua petição inicial de embargos em 70395 e apresentado o respectivo original um dia depois (art.ºs 4, n.º 3, e 6 do DL 2892, de 2702) e, por outro lado, estando marcada a arrematação para o dia 9 seguinte, é de concluir que os ditos embargos foram apresentados em tempo.
II - Embora este processo pudesse ter sido concluso a tempo e a fim de o juiz ordenar a suspensão da arrematação, nos termos do art.º 1043 do CPC, não é exigível que o funcionário encarregue do processo se tivesse apercebido da sua enorme urgência, pois para isso teria de ler toda a petição inicial - cujo original até pode ter sido entregue, no dia 8, bem perto da hora do fecho da secretaria - e confrontar as datas nele referidas.
V - Para obviar ao ocorrido, bastava que o embargante tivesse o mínimo de cuidado de alertar (de modo claro para a secretaria - art.º 166, n.º 1, do CPC) da urgência de apreciação judicial da aludida petição inicial: ou nela própria ou em requerimento dirigido à execução; ou mesmo requerendo ao tribunal deprecado que suspendesse a arrematação, após obter a confirmação e instruções do tribunal deprecante ou, inclusivamente, demonstrando ali a dedução dos embargos.
V - Houve, no entanto, clara actuação irregular quando não se ordenou a suspensão da carta precatória - caso a arrematação ainda se não tivesse consumado definitivamente - ou no despacho inicial, ou, pelo menos, após a inquirição de testemunhas, momento em que deviam ter sido logo admitidos os embargos em causa.
VI - Tendo os embargos por finalidade declarar-se sem efeito a penhora para, consequentemente, nem se chegar a realizar a arrematação, este efeito útil não mais poderá ser aqui alcançado, dado ter-se consumado a arrematação. Contudo, esta consumação só se verificou após o pagamento total do preço, pelo que até esse momento ainda era possível sustar o processamento da venda judicial. J.A.
rocesso nº 312/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr