Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-05-1997
 Legítima defesa Excesso de legítima defesa
Não é configurável como de legítima defesa, a situação a que falte algum dos seguintes requisitos: a) agressão actual, o que implica a sua iminência ou início e respectiva ilicitu-de, ou seja, não provocação pelo agente; b) existência de animus deffendendi; c) impossibilidade de recurso à força pública; d) necessidade racional do meio empre-gado.I - Tendo havido uma atitude provocatória do arguido em relação à vítima e esta agredido aquele com as mãos, há flagrante desproporção entre a agressão e o meio utilizado para a afastar, se aquele em vez de fechar a janela do veículo em que se encontrava, agarra de uma pistola e desfere um tiro praticamente 'à queima-roupa' sobre o agressor, atingindo-o numa zona do corpo humano onde é sabido existirem órgãos vitais para a vida.
Processo n.º 101/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira