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ACSTJ de 28-05-1997
Subsídio
I - Para os efeitos do DL 28/84, de 20/01, não há na definição de subsídio constante do respectivo art.º 21, qualquer ideia de donativo ou dádiva por parte da entidade que o concede, bastando que o Estado não receba em troca 'uma contrapartida em termos de mercado', ou seja, de entrega ao Estado de coisa material ou de direito.I - Nada na letra da lei, permite sufragar o entendimento de que o subsídio tem de ser encarado como atribuído na globa-lidade, em função de um determinado objectivo. Aquele não é atribuído para um curso, antes as várias verbas são determinadas pelas várias despesas de-correntes das diversas rubricas integra-doras do curso e a elas inerentes.
Processo n.º 909/96 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
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