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ACSTJ de 28-05-1997
Tráfico menor gravidade Traficante-consumidor
I - É requisito essencial do ilícito p. e p. pelo art.º 26, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, que o agente tenha por finalidade exclu-siva na prática de factos referidos no art.º 21 do mesmo diploma, conseguir substâncias para uso pessoal.I - Cometeram o crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25, al a) daquele diploma, os arguidos que com-pravam heroína em Espanha, Badajoz, semanalmente, que transportavam para Portugal, da qual tiravam alguma para uso pessoal, vendendo a quantidade restante, nomeadamente a alguns dos co-arguidos, tendo sido detidos na posse de 3,467 grs. de heroína.
Processo nº 54/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
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