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ACSTJ de 28-05-1997
Processo disciplinar Nulidade Pequena empresa Nulidade do acórdão Alegações
I - As razões de uma invocada nulidade têm de ser indicadas no corpo das alegações e não apenas nas conclusões, uma vez que estas são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o que consta da decisão recorrida, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que do corpo das alegações consta. II - A arguição da nulidade dum acórdão tem que ser feita no requerimento de interposição do recurso, sob pena de intempestividade. III - O formalismo do processo disciplinar das pequenas empresas, aquelas cujo número de trabalhadores não seja superior a 20, é mais simplificado, devendo contudo ser feita a comunica-ção por escrito ao trabalhador da intenção de se proceder ao seu despedimento, formação e envio de nota de culpa com a descrição circuns-tanciada dos factos que lhe são impu-tados, audição do trabalhador, que poderá ser substituída por alegação escrita dos elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos, podendo este requerer a audição de testemunhas, a decisão fundamen-tada com a discriminação os factos imputados ao trabalhador e comunica-ção por escrito desta decisão ao mes-mo. IV - A falta de comunicação ao trabalhador da intenção de proceder ao seu despe-dimento, com a junção da nota de culpa contendo a descrição dos factos impu-tados, constitui nulidade do processo disciplinar.
Processo n.º 251/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
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