Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-05-1997
 Comunicação social Liberdade de expressão Limites
I - O direitodever de expressar o pensamento não está, nem pode estar, sujeito a qualquer tipo de censura; mas, tem de ser exercido com claro índice cívico, de respeito do Homem pelo HomemI - Entre outros normativos, o artº 37, da CRP, reflecte o princípio da proporcionalidade.
II - A liberdade de pensar é inerente à condição humana; mas a expressão do pensamento não pode deixar de reflectir o respeito que todos devem a todos.
V - A CRP de 1976 revitalizou normas do CC, designadamente, os art.ºs 70, 79, 80 e 484.
V - O direito de livre expressão, sendo fundamental, não é absoluto.
VI - Numa sociedade democrática e personalista como a nossa, em princípio, a liberdade de expressão deve respeitar o direito à honra e ao bom nome, salvo em casos excepcionais.
VII - Mesmo a expressão de facto verdadeiro, se injustificada, pode ser passível de sanção legal.
VIII - A punibilidade do excesso de expressão não depende de intencionalidade ofensiva; havendo mera culpa (e os demais elementos próprios da responsabilidade civil) existe dever indemnizatório; tratar-se de dolo ou de mera culpa concorre, sim, para a graduação indemnizatória.
X - A irradicação definitiva do fantasma da censura implica que a informação se paute por regras éticas e deontológicas rigorosas, adequadas a uma natural convivência cívica.
rocesso n.º 918/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira * De