Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-06-2000
 Recurso penal Competência do Supremo Tribunal de Justiça Decisão interlocutória
I - Anteriormente à reforma de 1998, do CPP (Lei n.º 59/98, de 25-08), sempre que se pretendia recorrer de uma decisão final do Tribunal Colectivo, a via a utilizar tinha como destinatário o STJ (cfr. art. 432.º, al. c), do CPP então em vigor), recurso esse que 'arrastava' consigo os recursos de decisões interlocutórias que, não tendo que subir imediatamente, subiam como o recurso da decisão final (al. d) do mesmo preceito).
II - Nesse contexto era óbvio que o STJ 'teria' que conhecer do objecto dos recursos interlocutórios ou intercalares ainda que eles incidissem sobre matéria de facto, ou dela tributários, sob pena de se negar ao(s) interessado(s) o direito ao duplo grau de jurisdição.
III - sto era assim, mesmo com a prescrição do art. 433.º do referido Código, que circunscrevia os poderes de cognição do STJ ao exclusivo reexame de matéria de direito.
IV - Presentemente, com a reforma da Lei 59/98, embora caiba ao STJ conhecer, em recurso, de 'decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores', já não lhe caberá debruçar-se sobre o objecto desses recursos sempre que directa ou indirectamente se aborde matéria de facto.
Proc. n.º 225/2000 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Mariano Pereira Virgíli