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ACSTJ de 27-05-1997
Indemnização Desvalorização da moeda Juros de mora
I - A quantia arbitrada a título de indemnização deve ter em consideração que o lesado possa ser indemnizado de modo a poder ser colocado, através da chamada teoria da diferença, na situação patrimonial que usufruiria se não tivesse ocorrido o acidente (vd artºs 562, 564 e 566, n.º 2, do CC).I - A aplicação simultânea dos art.ºs 566, n.º 2, e 805, n.º 1, do CC, conduziria a um enriquecimento sem causa. II - A indemnização do n.º 2 do art.º 566 pressupõe a actualização pelo tribunal do valor dos danos à data do acidente que, atenta a desvalorização sofrida pela moeda desde aquela data até à da decisão, terá de ser corrigida através do índice dos preços que pareça mais ajustado ao caso (art.º 551 do CC), podendo socorrer-se de outros números que não os publicados pelonstituto Nacional de Estatística (geralmente os utilizados) desde que merecedores de confiança e determinados em termos de fazer fé em juízo. V - Os juros legais - correspondentes à indemnização pela mora - têm, também, em consideração a desvalorização do valor da moeda e, por isso, incluem uma componente de defesa contra a inflação não podendo, por tal motivo, coincidir com uma indemnização já actualizada na data da prolação da decisão, sob pena de duplo benefício. V - A actualização, nos termos do n.º 2 do art.º 566, do CC, deve fazer-se no momento da prolação da sentença; os juros moratórios previstos no n.º 3 do art.º 805, do CC, serão devidos a partir desta. VI - Os juros legais só serão devidos a partir da citação se a actualização pelo tribunal do valor dos danos, com base na desvalorização sofrida pela moeda, não se referir a data posterior àquela citação.
rocesso n.º 898/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Descritor
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