Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-05-1997
 Reivindicação Ónus da prova Aquisição originária Contrato-promessa Direito de retenção Execução específica
I - O reivindicante só tem de provar que é proprietário da coisa e que se encontra na posse ou detenção do réu, o qual, por seu turno, tem de provar que é titular de um direito que legitima a recusa de restituiçãoI - O reivindicante tem de provar a usucapião quando invoca esta forma de aquisição originária da propriedade, não lhe bastando provar a aquisição derivada da propriedade (compra e venda, doação), se a tiver invocado, pois é mister provar que o direito de propriedade já existia na pessoa do transmitenteII - O direito de retenção do promitente comprador pressupõe que: a) tenha havido tradição da coisa para o promitentecomprador; e b) que este tenha um crédito resultante do não cumprimento do contrato-promessa pelo promitentevendedor (dobro do sinal, valor da coisa, indemnização convencionada nos termos do n.º 4 do art.º 442 do CC).
V - O art.º 830, n.ºs 1 e 2, do CC, por ser lei interpretativa, aplica-se, sem interrupção, à generalidade dos contratospromessa celebrados antes do início de vigência do DL 379/86, de 1111, e após 10767.
rocesso n.º 914/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Descr