|
ACSTJ de 28-06-2000
Nulidade de sentença Omissão de pronúncia Recurso penal Sanação da nulidade Caso julgado Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade
I - Há omissão de pronúncia quando o tribunal, pelo seu acto de julgamento, denunciar que esgotou o exercício do seu poder jurisdicional, sem que se tenha ocupado de todas as questões que devia ter apreciado. II - Não haverá, pelo contrário, omissão de pronúncia se o tribunal de recurso, tendo rejeitado parcialmente a pretensão do recorrente, que pode ser a de um recurso retido, manifestar concludentemente que essa sua decisão não envolve conhecimento total das pretensões submetidas à sua apreciação. III - Quando o recurso interlocutório tem subida diferida, sendo julgado conjuntamente com o recurso interposto de acórdão final (art. 407.º, n.º 3, do CPP/98), a não pronúncia sobre aquele traduz não pronúncia sobre questão que devia ser apreciada, vício que acarreta a sanção da nulidade da sentença proferida no âmbito do recurso dominante, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 379.ª do CPP, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por força do estatuído no art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma. IV - Esse vício determina a nulidade da sentença, mas não impede a produção de efeitos jurídicos, mormente a produção de caso julgado. V - Assim, se o arguido não argui a nulidade do acórdão (do Tribunal de Relação) no tempo devido, essa inércia tem como consequência a sanação daquela e a formação do caso julgado da decisão, não podendo, assim, ser apreciada a questão posta no recurso retido. VI - A situação acima descrita, com base na apreciação do recurso retido, tem implicações distintas das decorrentes de um recurso que subir imediatamente, em separado. Não se pode aqui falar em omissão de pronúncia como vício de sentença, impondo-se a apreciação do recurso, mesmo que o acórdão final já houvesse sido proferido sem possibilidade de recurso, podendo, no caso, verificar-se a anulação dos actos processuais posteriores à ilegalidade praticada e, consequentemente, da sentença final, o que deixaria sem suporte o efeito do caso julgado. VII - Se o que o Tribunal de Relação decidiu no acórdão foi precisamente uma situação de nulidade de acórdão anterior, já sanada, obstando isso ao conhecimento do recurso retido (constituindo este uma questão que havia realmente sido omitida), então aquele Tribunal não se ocupou, em continuação, do conhecimento da decisão da 1.ª instância, interlocutória, de que o arguido havia recorrido, pelo que o recurso daquele acórdão (para o STJ) é um recurso novo, não havendo, por isso, na realidade, no caso, duplo grau de recurso. VIII - Em consequência, é de entender que o acórdão da Relação em causa se encontra abrangido, para efeitos de recurso, pelo art. 399.º, do CPP e não, pelo contrário, pela al. c) do n.º 1 do art. 400.º do mesmo Código.
Proc. n.º 1659/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro
|