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ACSTJ de 27-05-1997
Arrendamento Despejo imediato Trespasse Falta de pagamento da renda
I - O meio processual facultado pelo artº 58 nº 2, do RAU tem a estrutura de uma nova acção de despejo imediato, fundada na falta de pagamento de rendas, que se insere ou enxerta numa outra acção de despejo, em curso.I - Enquanto não houver uma decisão definitiva sobre a validade de trespasse - que ocorreu muito antes da propositura da acção - não se poderá assentar na existência do arrendamento invocado em relação à arrendatária, cujo estabelecimento, que incluía o direito ao arrendamento, fora vendido judicialmente. II - Sem se ter como verificada a proporsição referida no ponto anterior, não se poderia concluir ter a dita arrendatária obrigação de pagamento de rendas na pendência da acção, obrigação esta que funciona como requisito indispensável à deflagração do meio processual facultado pelo art.º 58, n.º 2, do RAU. V - Só se poderá falar em rendas vencidas na pendência da acção se se tiver como indiscutível a existência do arrendamento em causa na acção.
rocesso n.º 79/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descrit
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